Some victims are better than others: sentido, natureza, âmbito e projecções normativas da im(p)unidade das vítimas de tráfico de pessoas

AutorPedro Caeiro
Cargo del AutorProfessor da Faculdade de Direito Investigador do Instituto Jurídico
Páginas619-640
619
SOME VICTIMS ARE BETTER
THAN OTHERS:
SENTIDO,
NATUREZA, ÂMBITO E PROJECÇÕES
NORMATIVAS DA IM(P)UNIDADE DAS
VÍTIMAS DE TRÁFICO DE PESSOAS*
SOME VICTIMS ARE BETTER TAHN
OTHERS:
MEANING, NATURE, SCOPE
AND NORMATIVE IMPLICATIONS OF
THE IMMUNITY GRANTED TO THE
VICTIMS OF TRAFFICKING
IN HUMAN BEINGS
Pedro Caeiro
Professor da Faculdade de Direito
Investigador do Instituto Jurídico
pcaeiro@fd.uc.pt
Universidade de Coimbra (Portugal)
ÍNDICE
1.- O PROBLEMA. 2. A CLÁUSULA DE IMPUNI-
DADE DAS VÍTIMAS DE TRÁFICO DE PESSOAS
NO DIREITO INTERNACIONAL E EUROPEU. 3.
IMPLEMENTAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍ-
DICO PORTUGUÊS. 3.1. Hipótese. 3.2. Estatuição.
3.2.1. A necessidade de um mecanismo de direito
substantivo. 3.2.2. Um mecanismo especíco. 4. O
SENTIDO POLÍTICO-CRIMINAL DA CLÁUSULA
DE IMPUNIDADE. 4.1. A referência directa da im-
punidade ao “sistema pessoal”. a) Um direito humano
* O presente texto foi publicado pela primeira vez em Anabela Miranda
Rodrigues / Maria João Guia (coord.), Livro de Atas. Conferência Interna-
cional 18 de Outubro - Dia Europeu contra o Tráco de Seres Humanos,
Instituto Jurídico, Coimbra, 2018, p. 51-66.
Agradeço ao Prof. Doutor Frederico de Lacerda da Costa Pinto as obser-
vações que fez ao presente estudo.
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a não ser punido?. b) Uma causa de exclusão da culpa?.
4.2. A referência da impunidade aos interesses do sis-
tema sócio-jurídico: a possível falta de dignidade pe-
nal dos factos praticados em virtude da sua conexão
com a situação particular das vítimas de tráco. 5. OS
CRITÉRIOS DA DECISÃO DE NÃO PUNIR. 6. AS
PROJECÇÕES NORMATIVAS DA CAUSA DE EX-
CLUSÃO DE PENA. 7. CONCLUSÃO. 8. BIBLIO-
GRAFIA
1. O PROBLEMA
1.1. A protecção das vítimas de tráco de pessoas é
seguramente uma das políticas de protecção de vítimas
que mais tem atraído a atenção das agências públicas e
privadas1.
Essa política inclui uma original cláusula de impu-
nidade, constante de vários instrumentos internacionais
com força vinculativa variável, em favor das vítimas de
tráco que cometam factos ilícitos relacionados com
a situação de constrangimento em que se encontram
– seja por causa do tráco propriamente dito, seja no
contexto da situação de exploração a que estão sujeitas,
seja até como meio de se libertarem dessa situação2.
Inicialmente, aquela cláusula parece ter tido por -
nalidade permitir o afastamento da punição das vítimas
de tráco por violação das leis relativas ao exercício da
1 Sobre ela, ver o artigo de C C S, “Pessoas tratadas
como não pessoas e o desao que representam para a justiça penal (os pro-
blemas especícos suscitados pelas vítimas de tráco de seres humanos)”,
in Anabela Miranda Rodrigues / Maria João Guia (coord.), Livro de Atas.
Conferência Internacional 18 de Outubro. Dia Europeu contra o Tráco de
Seres Humanos, Instituto Jurídico, Coimbra, 2018, p. 93 e ss.
2 Vd. a classicação oferecida por A S / R-
 M-T, “Non-criminalisation of victims of tracking in
persons – principles, promises, and perspectives”, Groningen Journal of In-
ternational Law 4-1 (2016), p. 13 e ss., que distingue entre “consequential”,
“status” e “liberation oences”.

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